ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n. 19/2014 de 27 de Agosto: Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA

Havendo necessidade de garantir maior respeito pela dignidade da pessoa, vivendo com HIV e SIDA, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

Título I
Disposições gerais CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1


1. A presente Lei estabelece os direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA e garante a promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da mesma. 2. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do trabalhador ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA.

ARTIGO 2

(Âmbito da aplicação A presente Lei aplica-se a toda a pessoa vivendo com HIV e SIDA, ao pessoal da saúde e a outras pessoas em situação de risco ou de transmissão, bem como a todo o trabalhador e candidato a emprego na Administração Pública e noutros sectores públicos ou privados e ao trabalhador doméstico.
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