ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n. 19/2014 de 27 de Agosto: Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA
Havendo necessidade de garantir maior respeito pela dignidade da pessoa, vivendo com HIV e SIDA, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Título I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
1. A presente Lei estabelece os direitos e deveres da pessoa vivendo com HIV e SIDA e garante a promoção de medidas necessárias para a prevenção, protecção e tratamento da mesma. 2. Igualmente, estabelece os direitos e deveres do trabalhador ou candidato a emprego vivendo com HIV e SIDA.
ARTIGO 2
(Âmbito da aplicação
A presente Lei aplica-se a toda a pessoa vivendo com HIV e SIDA, ao pessoal da saúde e a outras pessoas em situação de risco ou de transmissão, bem como a todo o trabalhador e candidato a emprego na Administração Pública e noutros sectores públicos ou privados e ao trabalhador doméstico.